A Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, órgão de assistência direta do Governador, tem competência prevista no Decreto nº. 40.335, de 20 de dezembro de 2019, e na Portaria nº 60, de 8 de fevereiro de 2022, que aprova seu regimento interno.
À Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, órgão de direção superior diretamente subordinado ao Governador do Distrito Federal, compete:
I – acompanhar as políticas de gestão governamental, visando à eficiência das demais Secretarias de Estado, Administrações Regionais e da Administração Indireta;
II – acompanhar e avaliar a eficiência e eficácia da execução dos programas de governo;
III – coordenar e supervisionar o monitoramento dos projetos e das políticas estratégicas ou prioritárias do governo;
IV – acompanhar, coordenar, supervisionar e monitorar os resultados de programas e projetos e de políticas públicas estratégicas ou prioritárias do governo;
V – articular as ações estratégicas de políticas públicas de governo;
VI – supervisionar a formulação e a articulação dos projetos estratégicos relativos a desenvolvimento social, Direitos Humanos e políticas intersetoriais;
VII – supervisionar a formulação e a articulação dos projetos estratégicos ou prioritários do governo nas Administrações Regionais;
VIII – planejar e integrar as ações regionais de governo;
IX – coordenar projetos, programas e políticas públicas executadas pelas Administrações Regionais, com suporte de órgãos e entidades governamentais ou não governamentais;
X – coordenar as ações relacionadas ao licenciamento de atividades econômicas e auxiliares, em parceria com demais órgãos competentes;
XI – promover a integração e a articulação das Administrações Regionais com os órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal, do Governo Federal e entidades da sociedade civil, com vistas ao desenvolvimento regional e à melhoria da qualidade de vida das populações das regiões administrativas;
XII – coordenar, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos e autoridades destinatários da decisão, o atendimento e o cumprimento de decisões emanadas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal e demais órgãos de controle relativas ao conjunto das Administrações Regionais.
À Secretaria Executiva das Cidades compete:
I – supervisionar as ações das Administrações Regionais;
II – coordenar as ações relacionadas ao licenciamento de atividades econômicas e auxiliares, em parceria com demais órgãos competentes;
III – estabelecer normas, padrões e procedimentos para a racionalização e o aperfeiçoamento do funcionamento e prestação de serviços pelas Administrações Regionais;
IV – planejar e integrar as ações regionais de governo nas administrações regionais;
V – coordenar projetos, programas e políticas públicas executadas pelas administrações regionais, com suporte de órgãos e entidades governamentais ou não governamentais, no que couber;
VI – supervisionar a integração e a articulação das Administrações Regionais com os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal, do Governo Federal e entidades da sociedade civil, com vistas ao desenvolvimento regional e à melhoria da qualidade de vida das populações das Regiões Administrativas;
VII – emitir autorizações, permissões, cessões de uso, termos aditivos e declarações, bem como a sua revogação ou cassação, para a utilização de espaços públicos, no âmbito de sua competência;
VIII – analisar, no âmbito de suas atribuições, recursos e pedidos de reconsideração de atos de competência da Secretaria Executiva;
IX – supervisionar, coordenar e planejar ações de desenvolvimento regional junto às Administrações Regionais, quanto aos mobiliários urbanos do tipo quiosques, food trucks, trailers, feiras, shoppings-feira, bancas de jornal e revistas e engenhos publicitários no âmbito de sua competência;
X – orientar quanto à aplicação e interpretação das normas, procedimentos e rotinas referentes à cobrança de preço público para ocupação de áreas públicas por quiosques, trailers, feiras, shoppings-feira, engenhos publicitários e bancas de jornais e revistas;
XI – realizar a cobrança de preço público dos mobiliários urbanos de sua competência;
XII – controlar os processos de parcelamentos de débitos relativos à cobrança de preços públicos no âmbito de sua competência;
XIII – consolidar os relatórios elaborados pelas administrações regionais;
XIV – promover, coordenar e orientar a elaboração de estudos, propostas, planos e projetos referentes ao Desenvolvimento Regional, bem como de programas e projetos especiais a serem implementados nas Regiões Administrativas;
XV – coordenar a integração das Administrações Regionais com os demais órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal, objetivando o desenvolvimento socioeconômico por meio da capacitação dos empreendedores que utilizam espaços públicos; e
XVI – desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Parágrafo único. O Secretário-Executivo das Cidades substituirá o Secretário de Estado de Governo nas suas ausências e impedimentos.
À Secretaria Executiva de Acompanhamento e Monitoramento de Políticas Públicas compete:
I – prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Secretário em sua representação política e social;
II – assessorar o Secretário de Estado no exercício de suas competências, em especial para:
a) acompanhar a articulação político-governamental dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal;
b) acompanhar as políticas de gestão governamental, visando à eficiência da Administração Pública do Distrito Federal;
III – coordenar e orientar a execução das ações referentes a políticas públicas;
IV – elaborar e promover os ajustes necessários, com subsidio da área técnica, no âmbito da Secretaria, de minutas de atos normativos;
V – subsidiar e participar da elaboração do planejamento estratégico da Secretaria;
VI – propor, utilizar e acompanhar indicadores de desempenho institucional e de gestão por resultados relativos ao Planejamento Estratégico;
VII – elaborar e compilar as informações relativas ao relatório anual de atividades da Secretaria, para compor a prestação de contas anual do Governador do Distrito Federal;
VIII – auxiliar o Gabinete e o Secretário de Estado no acompanhamento e monitoramento das ações de governo; e
IX – desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.