Governo do Distrito Federal
Maria da Penha ONLINE Governo do Distrito Federal
11/03/20 às 14h11 - Atualizado em 1/12/22 às 14h23

A Secretaria de Estado de Governo do DF

A Secretaria de Estado do Governo do Distrito Federal, órgão de assistência direta do Governador, foi criada pelo Decreto nº 39.898, de 18 de junho de 2019.

 

Histórico

 

O Decreto nº 37.625, de 15 de setembro de 2016, transformou a então Subsecretaria de Gestão das Cidades, vinculada à Vice-Governadoria do Distrito Federal, na Secretaria de Estado das Cidades do Distrito Federal, com o objetivo de fortalecer a articulação das administrações regionais com os outros órgãos do Governo do Distrito Federal, dando maior celeridade à prestação dos serviços públicos e à resolução das demandas encaminhadas pela população.

 

Em 1º de janeiro de 2019, o Decreto nº 39.610 passou a Secretaria de Estado de Cidades para a estrutura da Casa Civil do Distrito Federal, na condição de secretaria-adjunta.

 

Em 18 de junho, o Decreto nº 39.898 transformou a pasta em Secretaria Executiva subordinada à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal.

 

De acordo com o Decreto nº 40.335, de 20 de dezembro de 2019, a Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal tem atuação e competência para:

 

I – acompanhar as políticas de gestão governamental, visando à eficiência das demais Secretarias de Estado, Administrações Regionais e da Administração Indireta;

II – acompanhar e avaliar a eficiência e eficácia da execução dos programas de governo;

III – coordenar e supervisionar o monitoramento dos projetos e das políticas estratégicas ou prioritárias do governo;

IV – acompanhar, coordenar, supervisionar e monitorar os resultados de programas e projetos e de políticas públicas estratégicas ou prioritárias do governo;

V – articular as ações estratégicas de políticas públicas de governo;

VI – supervisionar a formulação e a articulação dos projetos estratégicos relativos a desenvolvimento social, Direitos Humanos e políticas intersetoriais;

VII – supervisionar a formulação e a articulação dos projetos estratégicos ou prioritários do governo nas Administrações Regionais;

VIII – planejar e integrar as ações regionais de governo;

IX – coordenar projetos, programas e políticas públicas executadas pelas Administrações Regionais, com suporte de órgãos e entidades governamentais ou não governamentais;

X – coordenar as ações relacionadas ao licenciamento de atividades econômicas e auxiliares, em parceria com demais órgãos competentes;

XI – promover a integração e a articulação das Administrações Regionais com os órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal, do Governo Federal e entidades da sociedade civil, com vistas ao desenvolvimento regional e à melhoria da qualidade de vida das populações das regiões administrativas; e

XII – coordenar, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos e autoridades destinatários da decisão, o atendimento e o cumprimento de decisões emanadas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal e demais órgãos de controle relativas ao conjunto das Administrações Regionais.