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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

COMPANHIA DE PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL

Diretoria de Estudos Urbanos e Ambientais

Gabinete da Diretoria de Estudos Urbanos e Ambientais

Despacho - CODEPLAN/DEURA/GAB

Brasília-DF, 15 de setembro de 2020.

À PRESI, 

Prezado Senhor Chefe de Gabinete,

Foi solicitado, por meio do Ofício Nº 2422/2020 - SEGOV/SECID (46611139), informações e estudos para subsidiar a criação de nova Região Administrativa (RA), que seria a Região Administrativa do Arapoanga. Com a expansão da ocupação urbana, é esperado que surja a necessidade de criação de novas Regiões Administrativas (RAs), visto que foram criadas para possibilitar uma melhor gestão do território a partir da ação local por meio da descentralização e coordenação de serviços. A criação de novas RAs, no entanto, implica custos diversos e deve ser precedida de estudos que atestem viabilidade econômica e financeira e, também, de estudo urbanístico para, no mínimo, delimitação dos limites oficiais, ou seja, a poligonal da RA a ser criada.

A Lei complementar nº 958 de 20/12/2019 , definiu os limites físicos das regiões administrativas do Distrito Federal, já considerando as 33 Regiões Administrativas criadas por Leis Distritais, entre elas a RA XXXII Sol Nascente/Pôr do Sol e RA XXXIII Arniqueira. Entretanto, até o fim de 2019, havia uma lacuna causada pela indefinição dos limites oficiais para as RAs, gerando dúvidas em diversas áreas de atuação do Poder Público como, por exemplo, a área de atuação de cada administrador regional, com consequência direta sobre o planejamento e a gestão de políticas públicas em todas as áreas de atuação do Governo. A falta da definição da poligonal oficial gerou entraves em pesquisas como o censo demográfico realizado em 2010, no qual o IBGE considerou a existência apenas de 19 RAs que possuíam limites oficiais. No âmbito da Codeplan, a Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios - PDAD, realizada a cada 2 anos no DF e a última realizada em 2017, contava com limites das 19 RAs definidas por lei, e as  outras 12 RAs cujos limites ainda não haviam sido regulamentados por Decreto. Nesse sentido, a indefinição dos limites das RAs, prejudicou a utilização dos resultados estatísticos como ferramenta de planejamento, pois impossibilita conhecer melhor as necessidades de cada localidade.

Ainda, de acordo com a Lei complementar nº 958 de 20/12/2019, o Art. 2º define os seguintes critérios para criação, extinção e alteração de limites de RAs, conforme transcrição que segue:

Art. 2º Para fins de criação, extinção ou alteração dos limites das regiões administrativas do Distrito Federal, observam-se, preferencialmente, os seguintes critérios:

I – proximidade do núcleo urbano principal;

II – preservação da dinâmica urbana, viabilizando áreas para equipamentos públicos e áreas de expansão urbana e rural;

III – morfologia urbana existente;

IV – manutenção, em uma única região administrativa, de:

a) núcleos urbanos isolados;

b) setores habitacionais;

c) áreas de regularização de interesse social – ARIS;

d) áreas de regularização de interesse específico – ARINE;

e) áreas de relevante interesse ecológico – ARIE;

f) áreas de desenvolvimento econômico – ADE;

g) unidades de conservação;

h) parques e lotes urbanos e rurais;

V – endereçamento;

VI – limites de setores censitários existentes, visando à manutenção de séries históricas de dados estatísticos;

VII – limites físicos naturais, tais como hidrografia e acidentes geográficos;

VIII – rodovias, ferrovias e obras de caráter permanente.

Parágrafo único. A iniciativa de leis de criação ou extinção de região administrativa ou de modificação de suas poligonais depende de parecer prévio do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – Conplan

Além da Lei complementar nº 958 de 20/12/2019, o regimento interno da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - Seduh, regulamentado no Decreto nº 38.834 de 25 de janeiro de 2018, define que:

Art. 1º À Seduh ....compete:

I – atuar no ordenamento, uso e ocupação do solo;

II –  atuar no planejamento, desenvolvimento e intervenção urbana;

IV - executar estudos, projetos e a criação de áreas habitacionais; ...

Fica claro então, que a Seduh tem atribuições e competências mais alinhadas com a solicitação contida no Ofício Nº 2422/2020 - SEGOV/SECID (46611139) do que esta Codeplan. 

Cabe ressaltar ainda que os critérios acima não são exaustivos para a criação de uma nova RA. Também é necessário considerar a disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários necessários à implantação e funcionamento de uma nova unidade orgânica como, por exemplo, disponibilização de imóvel, mobiliário, instalações, equipamentos e equipe técnica pessoal para o funcionamento de uma nova Administração Regional.

 

 

Renata Florentino de Faria Santos

Diretora de Estudos Urbanos e Ambientais


logotipo Documento assinado eletronicamente por RENATA FLORENTINO DE FARIA SANTOS - Matr.0003684-6, Diretor(a) de Estudos Urbanos e Ambientais, em 15/09/2020, às 18:38, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

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04018-00001254/2020-22 Doc. SEI/GDF 47141506

Criado por 36501, versão 5 por 36676 em 15/09/2020 11:30:15.