GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL COMPANHIA DE PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL Diretoria de Estudos Urbanos e Ambientais Gabinete da Diretoria de Estudos Urbanos e Ambientais |
Despacho - CODEPLAN/DEURA/GAB |
Brasília-DF, 15 de setembro de 2020. |
À PRESI,
Prezado Senhor Chefe de Gabinete,
Foi solicitado, por meio do Ofício Nº 2422/2020 - SEGOV/SECID (46611139), informações e estudos para subsidiar a criação de nova Região Administrativa (RA), que seria a Região Administrativa do Arapoanga. Com a expansão da ocupação urbana, é esperado que surja a necessidade de criação de novas Regiões Administrativas (RAs), visto que foram criadas para possibilitar uma melhor gestão do território a partir da ação local por meio da descentralização e coordenação de serviços. A criação de novas RAs, no entanto, implica custos diversos e deve ser precedida de estudos que atestem viabilidade econômica e financeira e, também, de estudo urbanístico para, no mínimo, delimitação dos limites oficiais, ou seja, a poligonal da RA a ser criada.
A Lei complementar nº 958 de 20/12/2019 , definiu os limites físicos das regiões administrativas do Distrito Federal, já considerando as 33 Regiões Administrativas criadas por Leis Distritais, entre elas a RA XXXII Sol Nascente/Pôr do Sol e RA XXXIII Arniqueira. Entretanto, até o fim de 2019, havia uma lacuna causada pela indefinição dos limites oficiais para as RAs, gerando dúvidas em diversas áreas de atuação do Poder Público como, por exemplo, a área de atuação de cada administrador regional, com consequência direta sobre o planejamento e a gestão de políticas públicas em todas as áreas de atuação do Governo. A falta da definição da poligonal oficial gerou entraves em pesquisas como o censo demográfico realizado em 2010, no qual o IBGE considerou a existência apenas de 19 RAs que possuíam limites oficiais. No âmbito da Codeplan, a Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios - PDAD, realizada a cada 2 anos no DF e a última realizada em 2017, contava com limites das 19 RAs definidas por lei, e as outras 12 RAs cujos limites ainda não haviam sido regulamentados por Decreto. Nesse sentido, a indefinição dos limites das RAs, prejudicou a utilização dos resultados estatísticos como ferramenta de planejamento, pois impossibilita conhecer melhor as necessidades de cada localidade.
Ainda, de acordo com a Lei complementar nº 958 de 20/12/2019, o Art. 2º define os seguintes critérios para criação, extinção e alteração de limites de RAs, conforme transcrição que segue:
Art. 2º Para fins de criação, extinção ou alteração dos limites das regiões administrativas do Distrito Federal, observam-se, preferencialmente, os seguintes critérios:
I – proximidade do núcleo urbano principal;
II – preservação da dinâmica urbana, viabilizando áreas para equipamentos públicos e áreas de expansão urbana e rural;
III – morfologia urbana existente;
IV – manutenção, em uma única região administrativa, de:
a) núcleos urbanos isolados;
b) setores habitacionais;
c) áreas de regularização de interesse social – ARIS;
d) áreas de regularização de interesse específico – ARINE;
e) áreas de relevante interesse ecológico – ARIE;
f) áreas de desenvolvimento econômico – ADE;
g) unidades de conservação;
h) parques e lotes urbanos e rurais;
V – endereçamento;
VI – limites de setores censitários existentes, visando à manutenção de séries históricas de dados estatísticos;
VII – limites físicos naturais, tais como hidrografia e acidentes geográficos;
VIII – rodovias, ferrovias e obras de caráter permanente.
Parágrafo único. A iniciativa de leis de criação ou extinção de região administrativa ou de modificação de suas poligonais depende de parecer prévio do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – Conplan
Além da Lei complementar nº 958 de 20/12/2019, o regimento interno da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - Seduh, regulamentado no Decreto nº 38.834 de 25 de janeiro de 2018, define que:
Art. 1º À Seduh ....compete:
I – atuar no ordenamento, uso e ocupação do solo;
II – atuar no planejamento, desenvolvimento e intervenção urbana;
IV - executar estudos, projetos e a criação de áreas habitacionais; ...
Fica claro então, que a Seduh tem atribuições e competências mais alinhadas com a solicitação contida no Ofício Nº 2422/2020 - SEGOV/SECID (46611139) do que esta Codeplan.
Cabe ressaltar ainda que os critérios acima não são exaustivos para a criação de uma nova RA. Também é necessário considerar a disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários necessários à implantação e funcionamento de uma nova unidade orgânica como, por exemplo, disponibilização de imóvel, mobiliário, instalações, equipamentos e equipe técnica pessoal para o funcionamento de uma nova Administração Regional.
Renata Florentino de Faria Santos
Diretora de Estudos Urbanos e Ambientais
Documento assinado eletronicamente por RENATA FLORENTINO DE FARIA SANTOS - Matr.0003684-6, Diretor(a) de Estudos Urbanos e Ambientais, em 15/09/2020, às 18:38, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 47141506 código CRC= 3577A48D. |
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